26/05/2022 12:39 | SegurançaDireitos Humanos

Seprev repercute Lei Henry Borel, que eleva pena para crimes praticados contra crianças e adolescentes

Nova legislação, sancionada na quarta-feira (25), torna crime hediondo homicídio de pessoas com menos de 14 anos


Texto altera o Código Penal e eleva a pena para crimes praticados contra crianças e adolescentes

Assessoria Seprev


Everton Dimoni/ Ascom Seprev


Foi sancionada na quarta-feira (24) a Lei Federal 14.344/22, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. No Congresso Nacional, o projeto foi batizado de Lei Henry Borel, em referência ao menino de quatro anos morto em 2021 após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

A legislação toma como referência a Lei Maria da Penha na adoção de medidas protetivas, de procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social. A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes praticados contra crianças e adolescentes não poderão ser aplicadas as normas da lei dos juizados especiais.

O texto altera o Código Penal, eleva a pena para crimes praticados contra crianças e adolescentes e torna crime hediondo o homicídio contra menores de 14 anos, com pena de reclusão de 12 a 30 anos. A punição pode aumentar em um terço até a metade se a vítima for uma pessoa com deficiência ou tiver alguma doença que a torne mais vulnerável. Além disso, o condenado fica sujeito a regime inicial fechado, sendo proibida a conversão da pena em medidas como oferta de cesta básica ou multa.

Ainda segundo a nova lei, a ampliação da pena será de até dois terços se o autor ocupar o papel de pai ou mãe, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou qualquer outra pessoa que exerça autoridade ou cuide dela. Além disso, aquele que deixar de comunicar à autoridade pública a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante contra criança ou adolescente ou de abandono de incapaz está sujeito a pena de detenção de seis meses a três anos.

Em Alagoas, o Centro de Referência em Atenção a Crianças e Adolescentes (CRAD), equipamento da Secretaria de Estado de Prevenção à Violência (Seprev), registrou 70 atendimentos a crianças e adolescentes vítimas de violência física e/ou doméstica, em 2022. Para a superintendente da Criança e do Adolescente da Seprev, Samyla Gouveia, a nova lei trará mais segurança para o público infantoadolescente no estado.

“A Lei Henry Borel vem promover o fortalecimento da proteção a crianças e adolescentes de forma mais integrada e com punições mais severas para crimes como o homicídio, que se torna crime hediondo. Esse fortalecimento mostra que o sistema de garantia de direitos está integrado com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e reforça a responsabilidade de todos na proteção de nossas crianças e adolescentes”, afirma Samyla Gouveia.

A superintendente ressalta ainda a atenção priorizada do Governo do Estado, por meio do CRAD, ao público infantoadolescente vítima ou testemunha de violência.

“O Estado traz essa missão de fortalecer os vínculos familiares e oferecer o atendimento integral realizado pelas psicólogas, assistentes sociais, advogado e técnicas. Além disso, o equipamento da Seprev integra os órgãos do Executivo com o Sistema de Justiça, dando celeridade aos processos pós-violência e minimizando os prejuízos da vítima”, completou a superintendente.

Denúncia

A nova lei atribui o dever de denunciar a violência contra crianças e adolescentes a qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie a prática, seja por meio do Disque 100 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, ao conselho tutelar ou à autoridade policial.

No caso de Alagoas, a população ainda pode fazer a denúncia por meio do Disque 181, o 0800.280.9390 da Seprev ou pelo aplicativo Violência Zero.

A omissão pode ocasionar a pena de detenção de seis meses a três anos, aumentada da metade, se dessa omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resultar em morte. Por outro lado, a lei exige medidas e ações para proteger e compensar a pessoa que denunciar esse tipo de crime.

 

 

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